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Antenor Nogueira de Abreu Junior
Piratininga (SP)
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Antenor Nogueira de Abreu Junior
Comentário ·
ano passado
Um dos herdeiros ficou morando no imóvel de herança, e agora?
Andressa Piagentini
·
há 4 anos
A situação se prende que os demais herdeiros resolveram negociar particularmente entre si seus imóveis, os que ficaram morando na propriedade construíram casas e outras alvenarias, ocorre que minha cliente possui uma doação de 1/6 do imóvel, distribuimos uma AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM, COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, não houve acordo, houve a instrução com oitiva de testemunhas.
O imóvel em função das construções feita pelos demais condôminos, evidentenmente, tem um valor maior na data de hoje.
O Sr. Perito que avaliar somente o valor da terra nua, conforme consta dos dados do registro imobiliarios, sem constar as construções efetuadas. Entendo que s.m.j. o caso das construções em imóvel em condômino, somente valorizou o mesmo, e sendo condomínio, ele é integralmante valorizado, não se podendo excluir o valor das construções, não existia e não existe no Registro de Imóveis, partes divididas, o imóvel é integral. Entendo ser obrigatório a avaliação com todos os bens móveis e imóveis que compõe a propriedade, independentemente de quem construiu, o benefício de valorização, alcança à todos os condôminos. Estou certo na minha tese?
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Antenor Nogueira de Abreu Junior
Comentário ·
há 3 anos
Parceria entre Jusbrasil e OAB SP libera pontos gratuitos de acesso ao plano mais avançado de pesquisa jurídica
Jusbrasil
·
há 3 anos
Acho de excelente iniciativa essa parceria, Já conheço o Jusbrasil, há mais de 10 anos e já usei essa plataforma de pesquisas, sempre com bons resultados. Parabéns.
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Antenor Nogueira de Abreu Junior
Comentário ·
há 13 anos
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)
Tribunal de Justiça do Paraná
·
há 14 anos
Ainda, em era de justiça eletrônica, encontramos idéias que parecem estar no passado.
A procuração "ad judicia" outorgada ao advogado, é mais que suficiente para fazer a Declaração de hipossuficiência pelo seu cliente, principalmente sendo ele portador de qualquer tipo de acometimento de doença que envolva a oncologia. Em2006 conforme o acórdão supra, já encontrávamos mentes abertas a concessão do Benefício da Assistência Judiciária, mas ainda na Primeira Instância infelizmente, encontramos ainda entendimentos muito arraigados a interpretação literária de 1973. Temos que evoluir, avançar para que a Justiça seja reconhecida, como o verdadeiro instrumento de segurança ao cidadão.
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Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudência ·
há 14 anos
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO VERGASTADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). RENDIMENTOS E DESPESAS. COMPROVADAS. CONDIÇÃ...
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